Ação judicial de advogado contra o prefeito de Japorã é vazia e improcedente, aponta a Justiça Eleitoral

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A Justiça Eleitoral da 33ª Zona, Comarca de Mundo Novo, julgou improcedente a ação proposta pelo advogado Dr. Cosme Araujo dos Santos. Ele ingressou com a Representação Número 0600678-82.2024.6.12.0033, acusando o prefeito de Japorã, Paulo César Franjotti, de ter divulgado uma pesquisa não registrada junto ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral, durante entrevista ao vivo na página do Facebook da “TV Liberal News”, no dia 05/09/2024.

 

Para tentar fazer valer a denúncia, o advogado juntou o link contendo o vídeo da transmissão. Ao final, pleiteou a procedência da ação com aplicação da multa de no mínimo 50 mil UFIRs (R$ 226 mil), prevista no parágrafo 3º, do artigo 33, da Lei 9.504/1997, que dita: As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação

 

Ao ser inquirido para fazer sua defesa, o prefeito Paulo Franjotti contestou a acusação e, ao mesmo tempo pleiteou ao Ministério Público Eleitoral a improcedência da ação, explicando que, em sua fala, apenas citou uma sondagem informal realizada internamente pela coligação, a qual dispensa registro, reiterando que se tratava, de fato, de mera pesquisa interna, realizada de maneira informal, a qual não se confunde com a pesquisa.

 

No vídeo apresentado como prova, Franjotti diz: “… hoje eu recebi uma pesquisa interna nossa, aonde dá a vitória para o Malaquias de setenta e dois ponto oitenta e dois por cento, contra treze do Gil, e seis do Cezinha, e dezessete de indecisos”.

 

Após análise do vídeo, nota-se que o próprio representado deixou evidente que a sondagem foi INTERNA, não havendo alcance do eleitorado, e, portanto, gerando no receptor a certeza de que os dados não foram colhidos publicamente e nem foram relevantes para o pleito, afinal, toda pesquisa realizada internamente por partidos/coligações alcança destinatários a si vinculados e, com isso, tende a lhe ser favorável, dar vitória a quem realizou – considerou o próprio Ministério Público.

 

Diante desta realidade, não restou outra medida a não ser a rejeição dos pedidos feitos pelo advogado Dr. Cosme dos Santos e, consequente, não reconhecimento da multa do artigo 33, § 3º, da Lei 9.504/1997. “ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se, via mural eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo”, diz a sentença exarada pelo juiz eleitoral Guilherme Henrique Berto de Almada.

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