ITAQUIRAÍ: juiz eleitoral indefere pedido de registro de candidatura à vice de Sandra Cassone

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A cada decisão, fica mais insustentável a permanência de Sanda como candidata à vice na Coligação “Juntos por Itaquiraí”

O Juiz da 25ª Zona Eleitoral de Eldorado, Vinícius Aguiar Milani, indeferiu na manhã de hoje (19-10), o pedido de registro de candidatura da ex-prefeita de Itaquiraí, Sandra Martins Cassone (MDB), que solicitou registro de candidata a vice-prefeita na chapa encabeçada pelo candidato a prefeito Darci Sidnei Portela – Nei Portela (PSDB).

                O pedido de impugnação do registro foi apresentado pelos candidatos Thalles Henrique Tomazelli e Bruno Romeu Bogoni, candidatos a prefeito e vice, respectivamente, do Democratas conforme o documento (ID 11072186), justificando que a Câmara Municipal de Vereadores de Itaquiraí rejeitou as contas da candidata requerente, referente ao exercício de 2012, após o processo TCE/MS 5634/2013 de 14/03/2018.

Para sustentar o pedido de impugnação, a assessoria jurídica dos candidatos do Democratas sustentou que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul publicou a lista de prefeitos com contas anuais julgadas irregulares, constando o nome da candidata impugnada, verificando-se, assim, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC nº 64/90.

Acrescentam, ainda, que Sandra Cassone ajuizou ação na Justiça Comum visando a nulidade do procedimento administrativo, contudo, não obteve êxito no pedido liminar, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. Aliás, a candidata já impugnada apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90, que exige a rejeição das contas por irregularidade insanável, resultante de ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível com órgão competente.

De acordo com a tese do candidato Thalles Tomazelli, em defesa Sandra Cassone apontou que a Câmara de Vereadores não verificou indícios de vícios insanáveis, limitando-se a aprovar ou não o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, que considerou a inexistência de vícios graves, insanáveis ou que pudessem configurar prejuízo ao erário. Ela Também argumentou que o ato que fundamentou a rejeição das contas não caracteriza improbidade administrativa, por isso, a ex-prefeita chegou a requerer a improcedência dos pedidos impugnação, bem como solicitou o deferimento de seu registro de candidatura.

No último fim de semana, em parecer de mérito o próprio Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, com ao consequente indeferimento do requerimento formulado pela candidata impugnada.

Diante do exposto, após análise profunda e suficiente de provas documentais, baseando-se na fundamentação do processo e julgamento antecipado do mérito, o juiz eleitoral julgou procedente o pedido formulado na Impugnação ao Registro de Candidatura e, por conseguinte, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, indeferiu o pedido de registro de candidatura formulado por Sandra Cardoso Martins Cassone e Coligação Juntos por Itaquiraí. (Da Assessoria)

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