A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que defende a prisão após condenação na segunda instância da Justiça, alterando entendimento anterior.

Na manifestação, a própria AGU destaca haver defendido entendimento diverso anteriormente, mas mudou seu entendimento ante manifestações recentes do próprio Supremo, que desde 2016 passou a permitir o cumprimento de pena após encerrados todos os recursos na segunda instância da Justiça.

Para a AGU, não há prejuízo ao princípio da presunção de inocência se condenados começarem a cumprir pena antes de eventuais recursos a instâncias superiores, ainda mais levando-se em consideração que em todas os graus de jurisdição são garantidos diferentes recursos.

“Quando a garantia da presunção de inocência é estendida para impedir qualquer prisão não cautelar antes da conclusão dos processos nas instâncias extraordinárias, o que se percebe é uma grave afetação dos direitos fundamentais das vítimas das condutas criminosas”, destacou a AGU na manifestação.

O parecer foi enviado no âmbito de uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI) relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, na qual a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Confetam) busca a revogação da súmula 122 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A norma questionada diz que “encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário”.

Segunda instância da Justiça Federal, o TRF4 passou a aplicar o entendimento resumido na súmula depois que o plenário do STF decidiu, em 2016, autorizar a prisão após segunda instância. Desde então, porém, decisões monocráticas de ministros do Supremo têm revertido decisões que autorizam a execução de pena antes do trânsito em julgado, quando não cabem mais recursos a instâncias superiores.

Pelo atual entendimento da AGU, após a segunda instância já houve ampla análise de provas, garantindo o amplo direito de defesa.

No parecer, o órgão condena “a eternização de um sistema incapaz de garantir alguma efetividade a ato condenatório já avalizado por múltiplas autoridades judiciárias, independentemente das singularidades do caso concreto e ainda quando o crime imputado tenha ofendido relevante bem jurídico ou gerado abalo social gravíssimo”.

Não há prazo para que a ADI, relatada por Barroso, vá a julgamento.

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